O Banco tem a obrigação de ter o máximo cuidado na manutenção do sigilo da conta dos seus clientes. Mas, por vezes, os bancos podem exigir a divulgação de informações dos clientes que podem ser exigidas por lei ou permitidas pelas práticas e usos do banqueiro.
Divulgação de informações exigidas por lei
Um banqueiro tem a obrigação legal de divulgar as informações relativas à conta de seu cliente quando a lei especificar que é necessário.
O banqueiro teria, portanto, justificativa em divulgar informações para atender aos seguintes requisitos legais:
- De acordo com a lei do imposto de renda.
- De acordo com os atos da empresa.
- Divulgue para a polícia.
- Debaixo de regulação cambial agir.
Divulgação permitida pelas práticas e usos do banqueiro
As práticas e usos habituais entre os banqueiros permitem a divulgação de certas informações nas seguintes circunstâncias:
Com consentimento expresso ou implícito do cliente
O será justificável em divulgar qualquer informação relativa à conta de seus clientes com as cartas de consentimento. O consentimento dos clientes pode ser expresso ou implícito.
Para proteger seu interesse.
O banqueiro pode divulgar o estado da conta de seu cliente para proteger legalmente seus interesses.
Referência do banqueiro
O banqueiro segue a prática de fazer os devidos esclarecimentos sobre os clientes, seus fiadores ou os aceitantes das letras de outros banqueiros.
Esta é uma prática estabelecida entre os banqueiros e é justificável porque se presume que existe um consentimento implícito do cliente.
Dever do público de divulgar
O banqueiro pode justificar a divulgação de qualquer informação relativa à conta do seu cliente quando for seu dever para com o público divulgar tal informação; tal situação é:
- Quando um banco solicitou informações a funcionários do governo sobre a prática de um crime.
- Onde o banco considerou que o cliente esteja envolvido em atividades prejudiciais aos interesses do país.
- Quando a caderneta bancária revelar que o cliente está a infringir o disposto em qualquer lei.
- Quando fundos consideráveis são recebidos de países estrangeiros por um constituinte.